quarta-feira, 25 de julho de 2007

INSTITUTO `NHAÚMA DE DESIGN E INOVAÇÃO








Logo: Jorge Costa Calheira.

3 comentários:

RedeMarciaGanemBlogger disse...

A partir de informações levantadas junto à comunidade encontrou-se um forte vínculo desta com o mercado da moda na tradição da produção acessórios de vestuário como bolsas e chapéus produzidos com matéria prima local como folhas e fibras de bananeiras. O conhecimento sobre a técnica encontra-se retido nas mãos das ultimas anciãs de sua geração, aumentando a importância do resgate e perpetuação deste vocábulo artesanal da identidade desta gente.O `NHAÚMA busca recursos para concluir a encubação do núcleo produtivo de embalagens que revelou grande potencial para o desenvolvimento e criação do design de seus produtos. Desde as primeiras experiências com matéria prima local. Projeto Embala Passagem dos Teixeiras, 2007.
ass: Diretoria Sócio Cultural do INDI- Instituto `Nhaúma de Design e INovação.

RedeMarciaGanemBlogger disse...

O nome do instituto é uma homenagem ao conjunto da obra do artista plástico, compositor, dramaturgo e designer de móveis e interiores Fauzi Maron, residente da localidade de Cacha Pregos no município de Vera Cruz-Ilha de Itaparica, falecido em 2002 deixando um acervo cultural inédito de relevante valor, o que motivou inicialmente a criação da entidade.

Jorge Costa Pereira Calheira disse...

Estatuto do Instituto ‘Nhaúma de Design e Inovação (INDI ).
CAPÍTULO I
Da denominação, caracterização e sede da associação.
Art. 1º O Instituto ‘Nhaúma de Design e Inovação (INDI), associação civil sem fins lucrativos, constituída com prazo de duração indeterminado, sede na Rua do Passo, nº 52, cep-40.301-408- e foro na Comarca da capital, rege-se pelo presente estatuto e demais disposições legais pertinentes, em especial as disposições dos arts. 53 e seguintes da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), que se aplicam subsidiariamente em caso de omissão deste estatuto.
§1º A associação será representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, em acordo com o art. 18, deste estatuto e será designada, simplesmente, INDI.
§2º Obrigam a entidade os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no presente estatuto.
CAPÍTULO II
Dos fins
Art. 1º A associação INDI tem natureza cultural e educativa, e possui como finalidade promover ações sustentáveis através da educação para arte, comunicação e design, formação e co-gestão de associações cooperativas produtivas, a proteção de acervos artísticos e de respectivos processos biográficos.
Art. 2º A associação INDI poderá celebrar convênio de atuação e manter intercâmbio com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza, em qualquer âmbito, fundamentada sempre no princípio de independência, em busca de recursos técnicos, financeiros, humanos e científicos com vistas a atingir seus objetivos.
Parágrafo único. Para consecução de suas finalidades, o INDI poderá:
I. Inserir a cultura de valorização da criação e do design, ampliando a percepção do seu valor em sua produção artística e de bens de consumo, dentro da responsabilidade ambiental através da educação e assessoria técnico pedagógica e consultoria de arte, em processos produtivos descentralizados.
II. promover a capacitação em design e ações de investigação, resgate, preservação e difusão dos seus bens culturais, estimulando a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade.
III. colaborar participando em ações orientadas de investigação, registro, documentação, pesquisa, comunicação e desenvolvimento nas demandas locais de formação técnica e tecnológica especializada dentro do âmbito da sua especialidade.
IV. colaborar com iniciativas afins para a formação e apoio a redes.
V. executar projetos, programas e planos de ações, remunerados ou não;
VI. captar recursos junto a entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos, termos ou acordos de parceria, discriminando direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias;
VII. desenvolver atividades, eventos artísticos, culturais e esportivos, e campanhas sociais com o objetivo de receber contribuições para a realização de suas finalidades, [podendo efetuar troca de bens], se necessário, buscando atingir da melhor forma os seus objetivos estatuários;
VIII. pleitear sua qualificação como organização social, organização da sociedade civil de interesse público ou outra organização reconhecida pela legislação vigente, ficando incorporadas ao seu estatuto às respectivas exigências legais;
IX. prestar assessoria técnica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
X. firmar convênio ou Termo de Parceria com órgãos e entidades do Poder Público, discriminando direito, responsabilidades e obrigações;
XI. prestar serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos, empresas, e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins;
XII. impetrar mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
XIII. propor ação civil pública e defender direitos difusos, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A execução dos objetivos da associação será evidenciada em um programa de trabalho que deverá estipular metas a serem atingidas, respectivos prazos de execução e previsão de critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e de produtividade.
CAPÍTULO III
Dos associados
Art. 3º Poderão associar-se ao INDI, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras residentes ou não no país, com habilitação e interesse na execução das finalidades da entidade.
Parágrafo único. A qualidade de associado é intransmissível.
Art. 4º O INDI terá as seguintes categorias de associados:
I. sócios fundadores;
II. sócios regulares;
III. sócios beneméritos.
§ 1º Sócios fundadores são os que assinaram a ata de fundação.
§ 2º Sócios regulares são as pessoas físicas identificadas com os objetivos do INDI, filiadas após a fundação da entidade.
§ 3º Sócios beneméritos são pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da organização, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria (e ratificados pela Assembléia Geral);
§ 4º Os associados terão iguais direitos, em acordo com o art. 55, do Código Civil Brasileiro, não havendo distinção por motivos de raça, cor, credo, sexo, idade ou qualquer outra forma de discriminação.
§ 5º São direitos dos associados:
I. votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal, após um ano de filiação e atividades voluntárias de colaboração com a entidade;
II. receber periodicamente informações sobre as atividades da entidade;
III. receber informações, quando solicitadas, sobre o patrimônio da entidade.
§ 6º Não haverá, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, conforme prevê o parágrafo único do art. 53, do Código Civil Brasileiro.
Art. 5º São obrigações dos associados:
I. cumprir as normas previstas neste Estatuto e as deliberações da Diretoria;
II. colaborar para que a entidade atinja seus objetivos.
Parágrafo único. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.
Art. 6º A admissão de novos associados poderá dar-se por solicitação verbal ou escrita dos interessados à Assembléia Geral, que decidirá por maioria simples de votos.
Art. 7º A demissão do associado dar-se-á por simples carta, comunicando à Diretoria a sua decisão.
Art. 8º A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, podendo ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, em acordo com o art. 57, do Código Civil Brasileiro. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 9º. A entidade não participará de campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral.
CAPÍTULO IV
Da estrutura básica
Art. 10º. A associação INDI tem a seguinte estrutura básica:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Secretaria Executiva; e
IV. Conselho Fiscal.
Seção I
Assembléia Geral
Art. 11º. A Assembléia Geral, órgão de caráter deliberativo e de supervisão superior, é constituída da totalidade dos associados.
§ 1º A Assembléia Geral será convocada anualmente, em sessões ordinárias e a qualquer tempo, em sessões extraordinárias ou para fins especiais como a destituição de administradores ou alteração de estatuto.
§ 2º A convocação da Assembléia Geral far-se-á por escrito, com a antecedência de 8 (oito) dias, pelo Presidente, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 12º. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II. escolher e destituir os coordenadores e os membros das coordenações criadas para a execução das atividades da associação ou de projetos específicos;
III. deliberar sobre as diretrizes, o orçamento e a programação de atividades;
IV. aprovar, anualmente, os relatórios, prestação de contas, demonstrações financeiras e balanço anual das atividades da entidade, relativos ao exercício anterior, encaminhando-os ao Conselho Fiscal e estipular os limites e critérios para despesas da entidade;
V. alterar as disposições estatutárias;
VI. aprovar a admissão de novos associados;
VII. deliberar sobre a dissolução da entidade;
VIII. decidir sobre a aquisição, alienação e gravames de bens imóveis;
IX. decidir em segunda e ultima instância sobre exclusão de associado;
X. decidir sobre omissões e dúvidas do presente estatuto, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 13º. As deliberações dar-se-ão com a presença de, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação, o que poderá ocorrer na mesma data, decorrido o prazo de uma hora.
§ 1º As deliberações se tomarão pela maioria do voto dos presentes.
§ 2º Para as deliberações relativas a reforma do Estatuto e destituição de administradores é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
§ 3º Para as deliberações a que se refere o inciso VII, é exigido o voto concorde da maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 14º. Os coordenadores e membros das coordenações, se associados, participarão das reuniões da Assembléia Geral sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a suas atividades.
Art. 15°. A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada por voto secreto, a cada 4 (quatro) anos, no mês de dezembro, e os eleitos tomarão posse no mês de janeiro do ano subseqüente às eleições.
§ 1º O processo eleitoral será instaurado com a antecedência de 30 (trinta) dias do término dos respectivos mandatos, em sessão especificamente convocada para esse fim.
§ 2º Será considerado eleito o associado que obtiver a maioria de votos dos associados presentes à reunião da Assembléia Geral, não computados os em branco ou os nulos.
§ 3º Os associados que não puderem comparecer à sessão de eleição poderão encaminhar os seus votos pelo correio ou por qualquer meio eletrônico, cuja data de postagem ou remessa possa ser comprovada.
Seção II
Diretoria
Art. 16°. A Diretoria, órgão deliberativo e de representação da entidade, compõe-se de três membros, de reputação ilibada, eleitos pela Assembléia Geral, para o período de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor Administrativo-Financeiro;
IV. Diretor Socio-Cultural.
V. Diretor de Comunicação.
Parágrafo único. A Diretoria poderá dispor de assessoria contábil e jurídica contratada a terceiros, na forma da legislação vigente.
Art. 17°. Compete à Diretoria:
I. aprovar o Calendário das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
II. celebrar contratos, inclusive contratos de gestão com o Poder Público;
III. aprovar os procedimentos e contratar obras, serviços e compras de equipamento e material;
IV. deliberar, em primeira instância sobre a exclusão de associado;
V. promover e articular atividades de estudos, programas, planos, pesquisas, ações e de projetos e coordenar a execução de trabalhos técnicos ou artesanais;
VI. outras atividades correlatas.
Art. 18°. São atribuições dos membros da Diretoria:
I - Presidente:
a. representar a entidade, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
b. assinar os cheques e documentos de responsabilidade financeira da entidade, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
c. ajustar cláusulas e firmar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
d. constituir coordenações técnicas e contratar profissionais para trabalhos específicos em comunicação, elaboração de projetos, produção de eventos e outros.
e. outras atividades correlatas.
II - Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
b) apoiar e auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
III - Diretor Administrativo-Financeiro:
a. responsabilizar-se pela execução das atividades financeiras e contábeis da entidade e apresentar a programação financeira do exercício, os balancetes, o balanço anual, demonstrações financeiras e prestação anual de contas da entidade e providenciar a sua publicação, na forma da lei;
b. assinar os cheques e documentos de responsabilidade financeira da entidade, juntamente com o Presidente;
c. firmar, juntamente com o Presidente, contratos de obras e serviços e de trabalho, de interesse para a entidade;
d. adotar as providências necessárias no caso de aquisição, alienação e gravames de bens imóveis e firmar, juntamente com o Presidente, os documentos necessários;
e. exercer outras competências correlatas.
IV - Diretor Sócio-Cultural:
a. desenvolver trabalhos de auxílio à comunidade, como doação de roupas, alimentos e assistência social;
b. acompanhar e avaliar o andamento dos trabalhos da entidade e convocar as reuniões da Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;
c. promover palestras, reuniões e demais eventos sociais, com a finalidade angariar fundos para a manutenção da associação;
d. propor à Diretoria a designação de comissões encarregadas de festividades sociais, coordenando-as, visando à arrecadação de fundos extras para as campanhas assistenciais;
e. coordenar as reuniões mensais de integração dos membros da associação, orientando os trabalhos dos grupos de pesquisa e estudos;
f. organizar a biblioteca da associação;
g. ajustar cláusulas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para a consecução dos objetivos da entidade;
h. -outras atividades correlatas.
V- Diretor de Comunicação:
Intermediar as relações institucionais orientado por comandos básicos:
a. conhecer e analisar as atitudes da opinião pública a respeito da
entidade.
b. recomendar meios e modos pelos quais a entidade possa satisfazer os
anseios da opinião publica.
c. informar à opinião pública sobre a satisfação de seus anseios por
parte da entidade.
d. promover a imagem da entidade e de seus produtos e serviços junto à
opinião pública.
Seção III
Secretaria Executiva
Art. 19°. A Secretaria Executiva, órgão executivo da entidade, será composta de tantos membros quanto necessários para executar as atividades da entidade, podendo ser remunerados em acordo com suas atividades, nos parâmetros e valores de mercado. Será formada por indicação.
Parágrafo único. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - apoiar a Diretoria em todas as atividades administrativas e financeiras, conforme requerido pelo Presidente ou pelos demais diretores;
II – responsabilizar-se pela guarda dos documentos e pelo envio de comunicações;
III – outras atividades correlatas.
Seção IV
Conselho Fiscal
Art. 20°. O Conselho Fiscal, órgão colegiado de caráter opinativo, compõe-se de 3 (três) membros, de reputação ilibada, eleitos pela Assembléia Geral, para o período de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º O Conselho FIscal será convocado anualmente, em sessões ordinárias e a qualquer tempo, em sessões extraordinárias quando convocado por qualquer dos diretores, a requerimento de qualquer de seus membros ou, ainda, da Assembléia Geral.
§ 2º Os membros da Diretoria não poderão acumular a participação no Conselho Fiscal, que é autônomo.
Art. 21°. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar e emitir pareceres sobre balancetes, o balanço anual, demonstrações financeiras e prestação anual de contas da entidade;
II. pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria, Coordenações Técnicas ou pela Assembléia Geral;
III. executar outras atividades correlatas.
Seção V
Substituições
Art.22°. Nas ausências e impedimentos temporários, os diretores poderão ser substituídos da seguinte forma:
I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;
II - o Diretor Administrativo-Financeiro, pelo Diretor Sócio Cultural;
III - o Diretor Sócio Cultural, pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Dos projetos
Art. 23°. As atividades da associação INDI serão desenvolvidas sob a forma de projetos, os quais poderão ter duração determinada ou indeterminada.
§ 1º Cada Projeto poderá ter um coordenador que trabalhará em caráter voluntário ou não, a depender a existência de recursos.
§ 2º Os coordenadores de projetos, bem como seus executantes, poderão ser associados.
§ 3º O programa de trabalho estipulará as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho da entidade.
CAPÍTULO VI
Da administração financeira, patrimonial e de material.
Art. 24°. A administração financeira, patrimonial e de material da entidade obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e demais princípios estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
I. a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
II. a constituição de Conselho Fiscal dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III. a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido e o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos mesmos termos dessa Lei e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social;
IV. a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
V. a não distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, aos associados, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Art. 25°. Nas prestações de contas, serão observadas, no mínimo, as seguintes normas:
I. a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria firmado com o Poder Público;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos através de contratos de gestão ou termos de parceria com o Poder Público de acordo com o que determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
V. a prestação de contas, o balanço geral, a prestação de contas do exercício financeiro e as demonstrações financeiras, bem como o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, será elaborado pelo Diretor Administrativo Financeiro e submetidos à Diretoria, até 28 de fevereiro de cada ano.
Art. 26°. O exercício social da entidade corresponde ao ano civil, ficando estabelecidos os seguintes prazos:
I. a Diretoria encaminhará ao Conselho Fiscal os documentos referidos no artigo anterior, no prazo de dez dias;
II. o Conselho Fiscal proferirá seu parecer até o dia 31 de março;
III. a Diretoria reunirá a Assembléia Geral para a prestação de contas, depois de aprovada pelo Conselho Fiscal, para aprovação final;
IV. os programas e projetos aprovados pela Diretoria, cuja execução possa exceder um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subseqüentes.
Art. 27°. A entidade dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
Art. 28°. Constituem receita da entidade:
I. contribuições de seus associados e colaboradores;
II. receitas provenientes da prestação de seus serviços;
III. outros recursos produzidos de forma legal, inclusive rendimentos provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de que seja titular;
IV. doações, subvenções e legados, auxílios e subvenções;
V. recursos provindos de contrato de gestão ou termos de parceria firmados com o Poder Público.
Art. 29°. Os integrantes da Diretoria não poderão receber em nome da entidade quaisquer recursos recebidos de terceiros, sem indicação da finalidade em que serão aplicados, e, sob pena de responsabilidade, têm a obrigação de destiná-los à finalidade prevista na doação.
Art. 30°. Os auxílios, contribuições ou doações somente serão aceitos depois de examinados e aprovados pela Diretoria, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou coloquem em risco sua independência.
Art. 31°. A associação não poderá destinar os recursos próprios ou os obtidos de terceiros para:
I - realização de propaganda que viole qualquer disposição moral ou legal;
II - realização de propaganda que influencie no resultado de qualquer eleição o que, direta ou diretamente, beneficie a campanha de qualquer candidato;
III - para a realização de viagens, estudos ou propostas similares ou repassá-los a qualquer outra instituição, sem aprovação explícita do doador ou mantenedor;
IV - qualquer finalidade prevista na seção 170 (c) (2) (b) do Código Interno de Renda dos Estados Unidos da América, em caso de doações provindas daquele país.
Art. 32°. A entidade investirá seus excedentes financeiros integralmente na consecução do respectivo objeto social e de forma alguma distribuirá, entre os seus instituidores, associados ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Art. 33°. O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo G-Q-F através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Sócios.
CAPITULO VII
Da alteração das disposições estatutárias e da dissolução da entidade
Art. 34°. A alteração das disposições estatutárias dar-se-á por decisão da Assembléia Geral, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
Art. 35°. A associação INDI poderá ser dissolvida pela vontade de 2/3 (dois terços) dos associados regulares, em reunião da Assembléia Geral convocada especialmente para tal fim, lavrando-se a ata competente, a ser firmada por todos.
Parágrafo único. No caso de dissolução da entidade ou sua desqualificação, em acordo com o art. 61, do Código Civil Brasileiro, o remanescente de seu patrimônio líquido, os legados ou das doações que lhe foram destinados serão incorporados integralmente, ao patrimônio de outra organização social de fins não econômicos, qualificada na mesma área de atuação, a ser indicada pelos associados, ou a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 61, do Código Civil Brasileiro.
Art. 36°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral.
Salvador, 08/04/2006.
Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral, por unanimidade de votos, lavrando-se a ata pertinente, assinada por todos os participantes que a partir dessa assinatura se tornaram associados.